Trata-se de benefício destinados aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia atividade urbana ou Rural.
O benefício da pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 78 da Lei 8.21/91 e possui como requisitos:
- O falecido precisava possuir qualidade de segurado (ser aposentado; estar recebendo auxílio-doença; estar contribuindo para o RGPS ou em período de graça) na data do óbito, se trabalhador urbano;
- Se o falecido era trabalhador rural, não será exigido contribuições junto ao RGPS, mas será necessário comprovar que o trabalho era em regime de economia familiar.
c) Se os dependentes forem os pais; irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; deverão comprovar a dependência econômica com o falecido, podendo, de toda sorte, ser concorrente, ou seja, a Lei não exige dependência exclusiva.
Para os demais a dependência econômica é presumida.
A duração do benefício da pensão por morte é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário: Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 21 anos | 3 anos |
entre 21 e 26 anos | 6 anos |
entre 27 e 29 anos | 10 anos |
entre 30 e 40 anos | 15 anos |
entre 41 e 43 anos | 20 anos |
a partir de 44 anos | Vitalício |
– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;
– Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias: se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por três anos; se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por seis anos; se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos; se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos; se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos e, se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.
O benefício será devido:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor do benefício:
A pensão por morte concedida aos dependentes do segurado do RGPS será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se aposentado fosse, por incapacidade permanente na data do óbito), acrescida de cotas de 10 (dez) por cento por dependente, limitada a 100% (cem por cento). Existe uma ressalva para o valor da pensão (que será de 100%) nos casos de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Cotas da pensão por morte
Quando o segurado tem mais de um dependente — por exemplo, esposa e filhos — o benefício é dividido em cotas com valores iguais. Quando um dos dependentes deixa de ter direito ao benefício, como nos casos em que o filho completa 21 anos, a sua cota não será revertida para os demais beneficiários.
A condição de companheiro(a) ou da dependência econômica será feita por início de prova material contemporânea aos fatos sendo corroborada com prova testemunhal.
Sendo assim, podem receber o benefício os dependentes do segurado que faleceu ou, em caso de desaparecimento, que tenha a morte declarada judicialmente.
Tem direito ao benefício, independentemente de prova a respeito da dependência financeira:
- o cônjuge ou o companheiro;
- filhos e enteados menores de 21 anos, desde que não emancipados;
- filhos e enteados inválidos, desde que não emancipados.
Uma questão muito importante quando se fala nos beneficiários da pensão por morte é a sua classificação, que funciona da seguinte forma:
- classe 1: cônjuge, companheiro e filhos;
- classe 2: pais;
- classe 3: irmãos.
A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos outros dependentes ao benefício. Por exemplo, se o segurado tinha filhos (dependentes da classe 1), os pais e irmãos (classes 2 e 3) não poderão receber a pensão, mesmo que comprovem a dependência financeira.