Pensão alimentícia é um dos temas que mais causa dúvidas no direito da família e principalmente entre as pessoas envolvidas neste tipo de situação.
Tendo isso em mente é importante que o advogado esteja bem atualizado, pois o direito passa por mudanças de acordo com o que é entendido por família e união estável.
Importante também esclarecer que as pessoas tenham conhecimento mínimo de como funciona a pensão alimentícia, para que saibam quando pode ser solicitada e para que serve.
Por este motivo, escrevi este pequeno roteiro, para te explicar o que é a pensão alimentícia, como ela funciona, quem tem direito, questão de cálculos e as principais dúvidas. Vamos lá?
- O que é pensão alimentícia?
É um direito que está previsto nos artigos 1.694 até 1.710 do Código Civil. Esse direito prevê que aos parentes, cônjuges, companheiros, possam pedir ajuda/auxilio para que tenham condições mínimas de sobrevivência, ou seja, alimentação, moradia, vestuário, educação, etc.
Isso quer dizer que esse direito tem o objetivo de auxiliar pessoa a ter uma condição mínima de acordo com sua realidade social e levando em consideração também que quem solicita não tem condições de se sustentar sozinho ou suportar totalmente os gastos.
- O que é considerado na pensão alimentícia?
Embora o nome desse direito seja pensão alimentícia, esse direito não é destinado somente a alimentação.
Nesse sentido o artigo 1.694 do Código Civil menciona que pensão alimentícia serve para: viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Desta forma, podemos entender que a pensão alimentícia destina-se a custear alimentação, saúde, lazer, vestiário, educação e demais custos de vida.
- Quem tem direito?
Quando falamos em pensão alimentícia logo vem a mente um filho menor de idade ou uma pessoa responsável por sua guarda pedindo ajuda ao ex-companheiro(a) para a criação deste menor.
No entanto, a possibilidade de pedir alimentos não está restrita somente a crianças e adolescentes.
Isso porquê o artigo 1.694 do Código Civil prevê que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir pensão alimentícia para a outra parte.
Assim, é possível que aconteça o seguinte: que um filho peça pensão para os pais, que os pais peçam pensão para os filhos, que os ex-cônjuges peçam pensão para os ex-companheiros ou mesmo um irmão peça pensão para outro irmão.
No entanto, importante deixar claro que quem pede pensão deve comprovar que precisa daquela renda para sobreviver, pagar contas necessárias para seu desenvolvimento.
- Como fazer o pedido de pensão alimentícia?
A pessoa que faz pedido de pensão deve estar representada por um advogado ou defensor público que entrará com uma ação de alimentos contra o alimentante (quem tem condições de pagar os alimentos).
Caso as partes decidam fazer um acordo, será formalizado perante o processo e o juiz e esse combinado se tornará um título executivo judicial, ou seja, se houver descumprimento a parte interessada poderá cobrar judicialmente.
No entanto, caso a ação se torne litigiosa, ou seja, as partes não entrarem em consenso então o processo continuará seu curso normal e assim ao final o juiz irá dar uma sentença, já fixando valores, forma de pagamento, etc. ou negando o pedido
- Pensão alimentícia no novo Código de Processo Civil – CPC
Embora a pensão alimentícia seja regida pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e pela Lei nº 5.478/68, o CPC tem algumas mudanças nesta área.
Então, de acordo com o CPC, quando a pensão é executada com base em um título extrajudicial, o código assim determina:
“Art. 911. […] o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo”.
E também prevê que quem tem o dever de prestar alimentos e não paga poderá ter o nome negativado, bem como poderá ser preso e deverá cumprir o regime fechado.
De acordo com o Código de Processo Civil – CPC ainda, é possível que a pensão seja descontada diretamente da folha de pagamento, conforme estabelece o artigo 529.
- Como é estipulado o valor da pensão alimentícia
Não existem parâmetros fixos para a cobrança em uma ação de alimentos. Leva-se em consideração a “necessidade, possibilidade e proporcionalidade”.
Quando falamos da necessidade, estamos nos referindo daquele que pede os alimentos, ou seja, qual a quantia que ele necessitará para viver de acordo com os seus gastos, quando falamos em possibilidade isso se relaciona com o alimentante (aquele que vai pagar pensão),e diz respeito da capacidade financeira para pagar a pesão alimentícia e a proporcionalidade é sobre a quantidade de pessoas que pagam e as que recebem, de modo que as contas sejam divididas de modo igual, considerando-se a possiblidade de ambos.
RelLembrando que a pensão se destina a manter o padrão de vida que a pessoa já possuía.
- Até quando pagar pensão alimentícia?
Não existe prazo determinado para o pagamento da pensão alimentícia, no entanto, leva-se em consideração é a necessidade de quem pede e a possiblidade de quem deve pagar.
No entanto, para filhos menores de idade é comum que a pensão seja paga até os 18 anos ou 24 anos caso esteja no ensino superior. Mas esse prazo poder ser estendido, desde que seja comprovada a necessidade e que o requerente tenha impossibilidade de ser financeiramente independente.
Lembrando que falta de independência financeira também é requisito para pedir alimento de um ex-cônjuge a ou outro e vice-versa. Importante destacar que a pensão alimentícia tem caráter temporário. E será necessária para que a pessoa possa viver enquanto se organiza financeiramente para não mais depender de terceiros.
Nos casos em que a pessoa é incapaz de ser financeiramente independente, como nos casos de por motivo de doenças, deficiências ou mesmo idade, a pensão poderá ser vitalícia.
- Revisão ou exoneração da pensão alimentícia
Aquele que paga a pensão poderá pedir uma revisão caso demonstre que o valor pago não está mais compatível com sua situação financeira, tanto para diminuir quanto para aumentar o valor da pensão alimentícia.
Mas, para que isso seja feito é necessário ingressar com o pedido judicial para a revisão dos valores, para tanto será necessário documentos que comprovem a situação financeira e a necessidade de rever os valores pagos.
Assim, o único caso que é possível pedir a exoneração (dispensa do pagamento) é no caso de o requerente demonstrar que é financeiramente independente e não necessita daquele valor para manter o seu padrão de vida.
- Punições pela falta de pagamento
Caso o alimentante não cumpra o que ficou estabelecido na sentença ou no acordo judicial, poderá ser punido.
Entre as consequências estão a negativação no nome perante os órgãos de proteção ao crédito, penhora de bens e prisão civil de até 3 meses em regime fechado.
- Perguntas frequentes
- O que é pensão alimentícia?
É um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, que estabelece que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir auxílio financeiro para que tenham condições de se vestir, alimentar, ter moradia, etc.
- Quem pode pedir pensão alimentícia?
Parentes, cônjuges, companheiros podem pedir para a outra parte.
- Qual o valor da pensão alimentícia?
Não existe um valor fixo, no entanto, em ações desse tipo leva-se em condição a necessidade de quem pede, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade (caso seja mais de uma pessoa que irá pagar).
- Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais?
Ambos são formas de garantir o valor da pensão enquanto o processo judicial ocorre. Mas de modo geral podemos dizer que alimentos provisórios são aqueles que são fixados quando é comprovada a necessidade e também o vínculo entre o requerente o alimentante, ou seja, um grau de parentesco ou ex cônjuge.
Por outro lado, os alimentos provisionais são aqueles em que o requerente não pode esperar os trâmites de um processo para receber o valor, pois seu pagamento é necessário para sua sobrevivência e sustento.
Nos dois casos o pagamento é provisório e torna-se definitivo ao final dos trâmites legais, ou seja, após a prolação de sentença e trânsito em julgado do processo
- Na guarda compartilhada, tem que ser paga a pensão?
Sim, se a pensão foi fixada por sentença ou por acordo judicial ela terá que ser paga independente de ser guarda compartilhada ou unilateral, isso porque a pensão é destinada para manter o padrão de vida que o indivíduo já possuía antes de uma alteração na família (separação e divórcio).
- Mulher grávida tem direito a pensão alimentícia?
Sim, a gestante pode pedir ao pai da criança o que chamamos de alimentos gravídicos e tem como objetivo custear as despesas com a gravidez, assim o bebê que ainda não nasceu tem os direitos garantidos. Após o nascimento os alimentos gravídicos podem ser convertidos em pensão alimentícia.
- Quando o salário do alimentante aumenta, é necessário repassar esse valor para a pensão?
Aumento de salário por si só não implica em aumento da pensão, exceto se no caso de sentença o valor fixado em porcentagem do salário.
Assim, conforme mencionado aqui, o valor dos alimentos é fixado levando sem consideração a necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.
Desse modo, caso o valor da pensão atenda as necessidades do requerente, o aumento da renda do alimentante não interferirá no valor pago.
Mas é possível fazer um pedido de revisão caso o requerente sinta que o valor não atende suas necessidades e o alimentante tenha possiblidade de aumentar o valor.
- O que acontece quando o alimentante não consegue mais pagar a pensão?
Caso o alimentante fique desempregado ou não possa mais pagar pensão ao requerente é possível que o juiz designe pessoas da família do alimentante para pagar o montante.
Assim, em um caso hipotético caso um pai pague pensão para um filho e fique desempregado ou sofra algum acidente e não possa trabalhar o juiz pode determinar que os avós paternos assumam a pensão de modo provisório.
- Homens também tem direito a pensão alimentícia paga pela ex-mulher?
O direito a pensão esta relacionada ao grau de parentesco entre as pessoas e a necessidade de quem pede, isso quer dizer que independe se é homem ou mulher, criança ou adolescente, pai ou filho. Ou seja, é possível que um ex-marido venha pedir pensão a ex-esposa, assim como o contrário também é possível.
- Se o ex-cônjuge se casar novamente, perde o direito a pensão?
Sim, caso ocorra a união estável ou mesmo novo casamento isso faz com que o requerente perda o direito de receber pensão.
Vale lembrar que a perda do direito somente afetará o ex-cônjuge e não afetará os filhos ou filho que eventualmente também recebe pensão.
Mas se quem tem o dever de pagar a pensão casar-se novamente ou estiver em união estável não exime de pagar o valor devido somente por este fato, nesta situação será possível pedir a revisão da pensão para diminuir tendo em vista a nova condição familiar e a realidade financeira.
- A pessoa pode pedir pensão alimentícia após o divórcio?
Sim, conforme dito anteriormente tem que existir a necessidade e a possibilidade. O que é muito comum de acontecer é que durante o casamento, uma das partes deixa de trabalhar para cuidar dos filhos, cuidar da casa e assim acaba ficando dependente financeira do parceiro/cônjuge.
Neste caso é possível pedido os alimentos compensatórios caso a situação dos envolvidos fique muito diferente após o divórcio, e assim buscar um equilíbrio.
- Se o filho estiver sob guarda de terceiros, quem é responsável pelo pagamento?
Existe a necessidade de pagar alimentos para os filhos independente de quem esteja com a guarda do menor. Assim caso o filho esteja sob a guarda de avós ou tios é dever dos pais prestar pensão para cobrir as necessidades financeiras do filho.
Nessa situação a parte que ficou sem renda pode entrar com pedido de alimentos compensatórios caso a situação dos envolvidos fique muito diferente após o divórcio, e assim buscar um equilíbrio.