
Olá meu nome é Glaucia Diniz de Moraes, sou advogada especialista em direito previdenciário.
Confira abaixo meu mini curriculo:
Graduada pela Universidade Dom Bosco, em 2011. Especialista em Direito Previdenciário pela instituição de ensino Damásio de Jesus, em 2012. Pós-graduada em Processo Civil pela instituição de ensino EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público e Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Advogada atuante em Direito Previdenciário desde 2012.

Destaques
Antes de sair pagando os atrasados do INSS, é importante que você leia esse post!
Imagine a seguinte situação: Pedro tem 65 anos de idade e apenas 11 anos de contribuição para o INSS, por ser contribuinte individual desde 2000 e ter deixado de contribuir vários anos desde então, você diria que ele pode pagar os 4 anos de atrasados para usufruir da Aposentadoria por Idade?
Essa é uma dúvida muito comum e que muitas vezes acaba gerando prejuízos para o segurado.
Mas se você continuar lendo esse post você vai entender onde a maioria das pessoas acabam fazendo confusão e não cometerá o mesmo erro e, consequentemente, não perderá dinheiro.
Bom, antes de dar a resposta, é importante que você saiba que antes da reforma da previdência que aconteceu no final do ano de 2019, os únicos requisitos para a aposentadoria por idade eram: idade e carência.
Dito isso, outra coisa importante que você precisa saber é que o fato do INSS receber os valores em atraso, não quer dizer que ele irá conceder o benefício posteriormente.
No exemplo hipotético que dei logo acima, antes de sair recolhendo o período em atraso, é preciso saber se durante os anos que Pedro ficou sem pagar houve a perda da qualidade de segurado.
Isso porque, as contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ (STJ, AR 4.372/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 18/04/2016).
E sobre o assunto a TNU também já firmou o seu entendimento com a Súmula 192:
Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Se você não se lembra o que é qualidade de segurado, dá uma olhadinha nos posts anteriores porque eu já tratei disso por aqui.
Assim, Pedro poderá recolher em atraso o período faltante para completar a carência somente nos períodos que não houve a perda da qualidade de segurado, pois ao contrário não será beneficiado com a aposentadoria por idade tão almejada.
Mas atenção, essas informações são visando a aposentadoria por idade, se fosse aposentadoria por Tempo de Contribuição as informações seriam outras.
Você achou complicado? Não se preocupe, nós fazemos a parte difícil. Conte com a SDM Advocacia!
Benefício de Prestação Continuada (BPC). Você sabe o que é e quem tem direito?
O que é BPC?
Mais conhecido como Benefício de Prestação Continuada – BPC ou LOAS, trata-se de um benefício pago pelo Governo Federal através do INSS aos idosos ou a pessoa com deficiência.
Com isso ele garante um salário mínimo mensal a toda pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos incapaz de prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família, conforme especifica o Art. 20 da Lei 8.742/93:
“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Assim, o grande objetivo do BPC é amparar quem é idoso e/ou deficiente que não tem condições de se manter e não conta com auxílio de familiares.
Sendo assim, não serve para melhorar a condição de vida das pessoas e sim garantir o mínimo necessário para quem está em situação de vulnerabilidade seja por causa da idade ou deficiência.
No caso de idosos (acima de 65 anos, seja homem ou mulher), além de demonstrar a idade, é necessário comprovar a situação de miserabilidade (pobreza) que é de um quarto do salário mínimo por pessoa da moradia.
Isso no âmbito administrativo, pois na justiça o entendimento é que a renda familiar deve ser de meio salário mínimo por pessoa. (renda per capita).
Já no caso da pessoa com deficiência, sua condição deve causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A comprovação da deficiência é feita por meio de perícia médica.
Quem tem direito ao benefício?
Como já vimos, o benefício é destinado aos idosos de 65 anos ou mais e as pessoas portadoras de deficiência, seja ela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que apresentam impedimento a longo prazo.
Assim, as pessoas que não são seguradas do INSS, ou seja, não contribuem para o Instituto e estão nessa condição de deficientes ou idosos acima de 65 anos e que não tem condições de serem providas por seus familiares, têm direito ao benefício!
Veja que nesse contexto, até mesmo crianças tem direito ao benefício, mas nesse caso, é necessário comprovar que os gastos com o tratamento da criança são altos ou a renda familiar é insuficiente para dar o tratamento médico adequado.
Já que a criança mesmo saudável não contribui para a renda familiar.
Então, trata-se de uma aposentadoria?
Não, muito embora haja muita confusão nesse sentido, o Benefício de Prestação Continuada não é uma aposentadoria, pois não é preciso ter contribuído com o INSS para recebê-lo.
Logo, os beneficiários do BPC não recebem 13º salário e nem garantem o direito a pensão por morte aos seus dependentes, como acontece nas aposentadorias, a não ser que optem por pagar contribuições ao INSS na modalidade facultativo, visando justamente a pensão para os dependentes.
Além disso, o BPC não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários.
O Benefício de Prestação Continuada pode ser cortado?
Sim. A Lei permite que o benefício seja revisto a cada dois anos e se as condições que ensejaram a concessão do benefício sofreram alteração, o benefício pode ser cortado.
Imagine a seguinte situação: Em 2015 João de 40 anos de idade, começou a receber o benefício por apresentar deficiência, nessa época, sua esposa estava desempregada e viviam apenas os dois na mesma casa, sem renda alguma.
Contudo, em 2018 a sua esposa Maria começou a trabalhar e consequentemente auferir renda, vamos imaginar que ela passou a receber salário de R$ 1.800,00, ou seja, uma renda superior ao estipulado para o benefício que é de ¼ do salário mínimo por pessoa.
Assim, o INSS pode cortar o benefício, pois o João não se enquadra mais nos requisitos para usufruir do benefício.
Vamos imaginar outra situação: Nesse caso, Joana recebeu o benefício em 2016 por apresentar deficiência a longo prazo, no entanto, ao ser convocada para a perícia médica, foi considerada apta ao trabalho em 2020, assim, o seu benefício será cortado.
Porém, nas duas situações, é possível discutir a reativação do benefício na justiça. Caso os gastos com o tratamento médico sejam altos apesar da renda ultrapassar o limite do benefício ou a pessoa ainda se considere incapaz para o trabalho (em desigualdade de condições com as demais pessoas).
É preciso analisar o caso de forma criteriosa.
Para calcular a renda por pessoa do grupo familiar são considerados o próprio beneficiário, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados – e todos devem morar na mesma casa.
Uma questão importante é que recentemente houve uma alteração na Lei que favorece a concessão do benefício.
Estou falando da inclusão do parágrafo 14 no artigo 20 da lei 8.742/93 que passou a estabelecer que qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, não será computado como renda familiar.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Logo, se dois idosos moram juntos e um já recebe o BPC ou até mesmo aposentadoria/pensão no valor de um salário mínimo, isso não impedirá que o outro requeira o benefício.
Outro ponto importante é que o idoso ou a pessoa portadora de deficiência e sua família precisam estar inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para receber o benefício.
Se você atende aos requisitos do Benefício de Prestação Continuada não deixe de procurar apoio profissional para requerer seu benefício para não ter problemas no processo de solicitação do BPC.
O advogado especialista em direito previdenciário possui o conhecimento e experiência necessários para agilizar o pedido e garantir que toda a documentação esteja em ordem, aumentando as chances de deferimento do benefício.
Além disso, pode agir rapidamente em caso de indeferimento e, se necessário, levar o caso à justiça para exigir seus direitos.
Nós, da SDM Advocacia, estamos prontos para ajudar você em todo o processo de requerimento do BPC ou qualquer outro benefício previdenciário. Cuide de Você e deixe que nós cuidamos da burocracia para requerer seu benefício!
