
Quem trabalha no saneamento básico sabe que, muitas vezes, a atividade exercida no dia a dia vai além do que está escrito no nome do cargo.
Um motorista, por exemplo, pode não se limitar à condução do veículo. Dependendo de suas atribuições, também pode participar de atividades operacionais externas. Outros profissionais atuam diretamente nos serviços de saneamento, executando tarefas que exigem esforço físico, deslocamentos e diferentes movimentos ao longo da jornada.
Quando um desses trabalhadores sofre um acidente, realiza tratamento, recebe alta e retorna ao serviço, pode imaginar que qualquer possibilidade de benefício do INSS terminou.
Mas nem sempre é assim.
Se o acidente deixou uma sequela definitiva que reduziu a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, pode existir direito a um benefício ainda pouco conhecido: o auxílio-acidente.
E há um detalhe importante: continuar trabalhando não impede, por si só, o recebimento desse benefício.
O que é o auxílio-acidente e o que diz a lei?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória.
Sua principal previsão está no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a concessão do benefício quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Não basta ter sofrido um acidente ou possuir um diagnóstico médico. É necessário que tenha permanecido uma sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Por outro lado, a lei não exige incapacidade total.
Uma pessoa pode retornar ao emprego e continuar exercendo sua profissão, mas passar a desempenhar determinadas tarefas com limitações, maior esforço ou dificuldade em razão da sequela.
É justamente por sua natureza indenizatória que, preenchidos os requisitos legais, o auxílio-acidente pode ser recebido mesmo com o segurado trabalhando e recebendo salário.
Para o trabalhador do saneamento, a atividade realmente exercida importa
Na análise do auxílio-acidente, não basta olhar apenas para o nome do cargo. É necessário compreender quais atividades o trabalhador efetivamente exercia antes do acidente e como a sequela passou a repercutir sobre elas.
Imagine um trabalhador registrado como motorista.
Se sua rotina se limita à condução do veículo, determinadas limitações podem produzir uma repercussão profissional.
Mas, se além de dirigir ele também participa habitualmente das atividades operacionais executadas pela equipe, as exigências do seu trabalho podem ser diferentes.
O mesmo raciocínio se aplica aos trabalhadores que atuam diretamente nos serviços operacionais de saneamento.
Por isso, duas pessoas com a mesma lesão podem apresentar situações previdenciárias diferentes.
O ponto central não é simplesmente saber qual foi a lesão ou qual é o nome da profissão, mas verificar se a sequela reduziu a capacidade daquele trabalhador para executar as atividades que habitualmente exercia.
Ser motorista ou trabalhador do saneamento, portanto, não gera automaticamente direito ao auxílio-acidente. É necessária a relação entre acidente, sequela e redução da capacidade para o trabalho habitual, além dos demais requisitos legais.
O acidente precisa ter acontecido durante o trabalho?
Não necessariamente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 fala expressamente em “acidente de qualquer natureza”.
Isso significa que o auxílio-acidente não está restrito aos acidentes ocorridos durante a jornada de trabalho.
Um acidente fora do serviço também pode gerar direito ao benefício, desde que dele resulte sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual e estejam presentes os demais requisitos legais.
Portanto, o trabalhador não deve concluir que o auxílio-acidente está automaticamente afastado apenas porque o acidente ocorreu fora da empresa.
O que deve ser analisado após um acidente?
Quando o trabalhador retorna às suas atividades, o fato de estar novamente trabalhando não responde sozinho à pergunta sobre eventual direito ao auxílio-acidente.
É necessário observar o que aconteceu depois da recuperação e da consolidação das lesões.
Entre os elementos relevantes estão:
- O acidente ocorrido e as lesões provocadas.
- A existência de sequelas e limitações funcionais.
- As atividades habitualmente exercidas antes do acidente.
- A repercussão da sequela sobre essas atividades.
- A categoria previdenciária do segurado.
- Os documentos médicos e o histórico previdenciário relacionado ao acidente.
A documentação médica merece atenção. Um documento que apenas informa o diagnóstico pode não demonstrar toda a situação relevante para o auxílio-acidente.
O diagnóstico identifica a lesão, mas o benefício está relacionado à sequela e à repercussão que ela produz sobre a capacidade para o trabalho habitual.
Por isso, a pergunta mais adequada não é simplesmente se o trabalhador consegue continuar trabalhando, mas:
Depois do acidente, a sequela reduziu sua capacidade para exercer as atividades que habitualmente desempenhava?
É essa relação que precisa ser examinada à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IMPORTANTE
Ser trabalhador do saneamento, exercer atividade operacional ou ter sofrido um acidente não gera automaticamente direito ao auxílio-acidente.
Cada situação possui características próprias, e a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação, da categoria previdenciária do segurado e das provas existentes.
As informações deste artigo têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise individualizada da situação previdenciária e da documentação de cada trabalhador.