O inventário extrajudicial, como o próprio nome diz é um procedimento realizado sem processo. Evitando assim a demora de um processo judicial e o desgaste psicológico advindo dele.
O momento do falecimento de um parente ou familiar querido por si só é triste, mas pela legislação tem que ser feita a divisão dos bens.
Desta forma, a melhor maneira de ser feita essa divisão será pelo modo extrajudicial, pois é feita de modo pacífico e mais rápido do que um processo judicial.
Neste texto você ficará sabendo todos os aspectos a serem considerados no momento de realizar o inventário.
O que é inventário extrajudicial?
Inventário extrajudicial é a possibilidade de divisão dos bens de um ente familiar de forma amigável e sem processo. Tem como objetivo auxiliar os cidadãos evitar ação judicial.
A partir de 2007 o inventário deixou de ser um procedimento exclusivamente judicial e passou a ser realizado por escritura pública, ou seja, em cartório.
Mas atenção, o inventário extrajudicial somente será possível se não houve testamento e incapaz.
Assim, acontece quando a família decide, em comum acordo, como será a divisão dos bens.
O tema do inventário e partilha de bens são autorizados por meio de acordo, por isso não há necessidade de ingressar com ação.
Por este motivo o inventário extrajudicial também é conhecido como inventário em cartório.
Você sabia que assim como o inventário, o divórcio também pode ser feito em cartório?
Onde está a previsão legal do inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial está previsto no artigo 610 do CPC (Código de Processo Civil). Assim autoriza que seja realizado sem apresentação de processo judicial, mediante escritura pública, desde que todos estejam de acordo e que não haja incapazes.
No entanto, ainda de acordo com o artigo 610, havendo testamento ou interessado incapaz deverá ser realizado mediante inventário judicial.
E ainda, se todos forem capazes e estiverem em comum acordo a partilha poderá ser realizada por escritura pública.
Assim, a escritura pública servirá como documento habilitado para registro de bens (móveis ou imóveis) bem como para levantamento de quantias em instituições financeiras.
Importante mencionar que o tabelião assinará a escritura somente se todas as partes estiverem representadas por advogado.
Atenção! A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Isso porque o artigo 610 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC) autorizou a realização deste ato em cartório desde que todos estejam de acordo, não haja incapaz e não exista testamento.
Quais os requisitos do inventário extrajudicial?
A legislação traz os seguintes requisitos:
Não pode existir testamento;
Não pode existir interessado incapaz;
Deve existir acordo (consenso) entre os interessados;
Devem estar assistidos por advogado ou defensor público.
Assim, preenchidos os requisitos o inventário poderá ser realizado por cartório sem interferência do Poder Judiciário, fazendo-se a partilha em cartório e acompanhado por advogado.
O que significa o inventário ter caráter facultativo?
Significa que se preenchidos todos os requisitos a família do ente falecido pode escolher entre fazer pelo cartório na via extrajudicial ou se preferir poderá realizar o inventário por ação judicial, ou seja, mediante processo. A escolha de um ou outro fica a critério dos herdeiros e dos envolvidos.
Como realizar o inventário extrajudicial (regras)?
Agora que sabemos que o inventário é um procedimento mais célere e menos burocrático e que é possível fazer todo o procedimento pelo cartório, é importante ficar atento as regras.
1 – É obrigatória a presença de um advogado
Pela lei é necessário que todo o procedimento seja acompanhado por um advogado.
Mas é necessário um advogado para cada parte ou um advogado para todos? O advogado pode representar todos os interessados ou um ou outro, ou seja, ao menos um advogado deve acompanhar o procedimento. Este profissional assinará o ato notarial juntamente com os interessados e o tabelião.
Embora o advogado seja uma das partes essenciais deste procedimento, tendo em vista que o tabelião somente lavrará a escritura pública se houver um profissional que acompanhe todo o procedimento, o advogado atuará ativamente na condução de todas as etapas do procedimento.
Assim, além de ser requisito formal previsto em lei, o advogado irá orientar a respeito da melhor forma a ser conduzida a fim de evitar prejuízo aos familiares e todos envolvidos. Este profissional irá conduzir o preenchimento das guias para pagamento de imposto, providenciará a escrita da minuta do teor do documento público, com o nome do autor da herança, bens e herdeiros, enfim, atuará ativamente em todas as fases do inventário.
2 – O inventário deve ocorrer com todas as partes interessadas
Isso significa que todas as pessoas que tem interesse jurídico devem acompanhar o ato, ou seja, devem estar presentes para assinatura ou devem constituir procurador (representante) para tal ato.
Mas o que significa ter interesse jurídico?
Significa que esta pessoa deve acompanhar, pois possui alguma relação com o falecido, assim possuem interesse:
O cônjuge sobrevivente;
O companheiro sobrevivente;
Os herdeiros;
Cessionário eventual;
Eventuais credores;
Assim, as partes devem estar identificadas e seus cônjuges, deverá constar: nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data de casamento, pacto antenupcial e registro imobiliário, documento de identidade, CPF, domicilio e residência.
3 – Precisa ter um inventariante
Para a condução do inventário deverá ser nomeado um inventariante, ou seja, é uma pessoa que irá atuar como administradora dos bens deixados pelo autor da herança.
Estas são as principais funções do inventariante:
Representar o espólio ativa e passivamente;
Administrar os bens como se fossem seus;
Exibir em cartório os documentos relativos aos bens.
4 – Existe prazo para abertura do inventário?
Sim, existe prazo, o inventário deverá ser apresentado em até 60 dias após óbito e encerrado em até 12 meses, podendo ser prorrogado a critério do juiz, conforme dispõem o artigo 611 do CPC.
5 – Qual o cartório deve ser escolhido para fazer o inventário?
Basicamente, as partes podem escolher qualquer cartório em território nacional para fazer o procedimento do inventário extrajudicial, pois neste caso não se aplica as regras previstas no Código Civil e existe a autorização do artigo 1 da Resolução 35 do CNJ.
No entanto, o tabelião poderá recusar-se em fazer a lavratura se houver indícios de fraude ou se houver dúvidas sobre a manifestação de vontade de algum dos herdeiros. O tabelião dever apresentar fundamentação para tal negativa.
6 – Documentos necessários para fazer o inventário extrajudicial
Os documentos são importantíssimos para a realização do inventário, pois são eles que demonstram a situação dos bens, herdeiros, etc. É muito comum os cartórios já apresentarem em seu site uma lista prévia dos documentos básicos.
Abaixo vamos apresentar uma lista com os documentos iniciais, que podem variar de acordo com cada caso.
Documentos pessoais do falecido: CPF, RG, certidão de óbito, certidão de casamento; se for solteiro deverá ser apresentada a certidão de nascimento, se for casado deverá apresentar a certidão de casamento, e se for viúvo deverá apresentar a certidão de casamento e a certidão de óbito do cônjuge (todas atualizadas).
Mas atenção! Se houver pacto antenupcial deverá apresentar cópia autenticada da escritura e do registro.
Também será preciso comprovar que não existe testamento e nem dívidas federais,
Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges: deverá ser apresentado CPF, RG, endereço residencial, profissão, certidão de casamento e os mesmos dados dos cônjuges.
Documentos do advogado: deverá apresentar sua inscrição na OAB, endereço e estado civil.
Bens deixados pelos falecidos
Será necessário apresentar todos os documentos que comprovem os bens do falecido, sejam móveis, imóveis, rurais ou urbanos.
Quanto aos imóveis:
matricula atualiza com menos de 30 dias;
cópia autenticada de instrumento particular (quando se tratar de promessa de compra e venda);
certidão negativa de débitos municipais;
carne de IPTU ou número de contribuinte;
comprovante de valor venal IPTU do imóvel; declaração de quitação de taxa de condomínio;
No caso dos imóveis rurais:
Matricula atualizado com imóvel com menos de 30 dias;
Cópia autenticada de instrumento de compromisso de compra e venda;
Certidão negativa de débitos de imóvel rural da Secretaria da Receita Federal;
CCID – certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA.
Quanto aos bens móveis:
Comprovante de propriedade e valores (extrato bancário, contas telefônicas, certificado de veículo, contrato e avaliação de jazigo, notas fiscais de bens, joias, etc)
7 – Solicitar alvará de levantamento de valores
Caso o patrimônio esteja aplicado em investimentos ou em bancos poderá ser necessário de autorização judicial para o levantamento, no entanto, o instrumento público que será emitido pelo cartório já é suficiente para o levantamento de tais quantias.
8 – Qual o valor do inventário extrajudicial
O valor aplicado pelos cartórios é tabelado, ou seja, segue a mesma regra para todos os cartórios. Mas atenção que o valor do inventário dependerá da quantia total dos bens deixados pelo falecido.
Finalizando
O inventário extrajudicial é um ato importantíssimo para os familiares possibilitar uma condução mais rápida e menos burocrática. No entanto, por se tratar de um ato extrajudicial, há necessidade de acompanhamento por advogado.