Profissionais das mais diversas áreas que diariamente ficam expostos a agentes insalubres possuem direito à aposentadoria especial, ou a conversão do período especial em comum.
Confira neste artigo sobre a possibilidade de buscar sua aposentadoria especial, ainda mais nesse momento de pandemia.
A vantagem dessa aposentadoria é se aposentar com apenas 25 anos de trabalho, seja homem ou mulher e sem a aplicação do fator previdenciário que é o responsável por diminuir o valor dos benefícios.
Mas atenção, até 13 de novembro de 2019 (data que entrou em vigor a reforma da previdência EC 103) não era exigido idade mínima para essa modalidade de aposentadoria.
Assim, se você já possuía os 25 anos de trabalho especial até essa data, ainda que não tenha requerido o benefício, poderá se aposentar sem a idade mínima exigida atualmente.
Ou se for o caso, você pode converter parte deste tempo especial em comum, se não trabalhou durante toda a vida em atividades insalubres, mas isso somente é possível até a EC 103 (13.11.2019) que vetou tal possibilidade, porém para os períodos trabalhados anteriormente é válido.
Afinal, o que mudou com a reforma da previdência?
A reforma da previdência tornou obrigatória a idade mínima que antes não era exigido e também não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de 2019 de especial em comum.
Algumas regras de transição foram estabelecidas na EC103 afim de tornar menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial.
O que são as regras de transição?
Pode-se dizer que regras de transição é um “meio termo”, não fica como a regra anterior e nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.
Se até a entrada em vigor da Reforma, o profissional da saúde, por exemplo, já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social, porém sem ter completado os requisitos vigentes à época, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher os seguintes requisitos:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Conheça as 3 regras de transição:
I. 66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
II. 76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
III. 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.
Nesta 3a regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo atingir 86 pontos.
Como fica a Regra Permanente?
Conforme já explicamos, a reforma inseriu um agravante que é a idade mínima, pois antes não era necessário para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, passando a estipular:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso Ido § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Desse modo, a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):
I. 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
II. 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição – nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
III. 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.
Assim, temos quatro possibilidades para quem trabalha expostos a agentes insalubres
- Conversão de período especial em comum trabalhado antes de 13 de novembro de 2019;
- Aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao agente nocivo à saúde antes de 13 de novembro de 2019;
- Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes de 13/11/2019 e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial atingindo 86 pontos (regra de transição);
- Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima de 60 anos e 25 anos de contribuição.
Se eu me aposentar de forma especial, preciso parar de trabalhar?
Essa é uma dúvida muito comum e vamos te ajudar a entender o que foi decidido pelo STF recentemente.
0 Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema 709 no ano de 2020 que:
O segurado pode continuar laborando após se aposentar, no entanto, não poderá permanecer na mesma função que exponha sua saúde a risco, ou em outra que também seja considerada especial;
Assim, quem se aposentar de forma especial e quiser continuar a trabalhar, poderá exercer atividades administrativas na mesma área ou mudar completamente de profissão.
É muito comum que médicos continuem apenas administrando seu consultório, ou passem a atender esporadicamente, ou ainda prestando consultoria em empresas, pois dessa forma não estão mais expostos a agentes insalubres de forma habitual e permanente.
Agora, se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, porque teve uma parte do tempo convertido do período especial em comum, poderá continuar normalmente na atividade.
Outra questão importante é se você for servidor público. Após a reforma da Previdência, se você utilizou o tempo no cargo para se aposentar, terá que deixá-lo, mas isso não impede de prestar outro concurso em um novo cargo ou até mesmo exercer atividades privadas. Caso ainda tenha alguma dúvida sobre a aposentadoria especial e deseja falar com um advogado especialista em direito previdenciário. A SDM Advocacia está pronta para lhe auxiliar.