O que é?
A síndrome de burnout também conhecida como esgotamento mental é um distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema, sempre relacionada ao trabalho de um indivíduo e precisa ser tratada! (CID 10 Z73)
Ela é o resultado direto do acúmulo excessivo de estresse, de tensão emocional e de trabalho e é bastante comum em profissionais que trabalham sob pressão constante, como médicos, bancários, publicitários, caixas, advogados e professores, entre outros.
Seu diagnóstico é realizado por meio de uma consulta médica com um psicólogo ou um psiquiatra, porém muitas pessoas tendem a negar essa doença e com isso atrasam o tratamento.
Hoje em dia é enorme o número de profissionais das mais diversas áreas que sofrem com esgotamento emocional, o que gera uma péssima condição de trabalho para quem está nessa condição ou convive com alguém com esse diagnóstico.
O esgotamento profissional acaba refletindo na vida pessoal e muitas vezes podem surgir sintomas físicos tais como: náuseas, dor de cabeça, dores musculares, insônia e diminuição do apetite e desejo sexual. Além de muita vontade de chorar, aparentemente sem motivo e falta de forças para continuar com as tarefas diárias/metas profissionais.
Os sintomas, na maioria das vezes, deixam o indivíduo com raciocínio lento, impaciente. O profissional percebe a sua falta de rendimento e se cobra muito por sentir que não tem o mesmo valor para a sua profissão.
É possível se afastar do trabalho?
Diante da evidente impossibilidade de continuar trabalhando, o afastamento do trabalho é necessário, bem como o retorno ao trabalho deve ser de forma gradual, isso para que o profissional não volte a sentir os sintomas da doença e venha a ter que requerer o afastamento novamente, prejudicando ainda mais a sua saúde.
Por se tratar de esgotamento profissional, o afastamento do trabalho deve ser na espécie acidentária (B91). O Decreto 3.048/99 relaciona essa patologia com o trabalho de forma clara. Já na Lei 8.231/91 o seu enquadramento está previsto nos artigos 20 e 21.
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO
RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
DOENÇAS | AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL |
XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) | 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Porém, ainda assim, apesar do benefício ser concedido pelo INSS, muitas vezes os peritos não enquadram da forma correta e as pessoas recebem benefícios previdenciários em vez de acidentários.
E com isso, os profissionais deixam de receber alguns direitos, tais como depósito do FGTS, estabilidade profissional ao retornar ao trabalho, além de que, em casos graves, se for concedido benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) o valor do benefício poderá ser menor do que recebia quando o afastamento era temporário (antigo auxílio-doença).
Dessa forma, se você já necessitou de afastamento do trabalho em virtude da síndrome de Burnout, ou ainda está afastado do trabalho, não deixe de verificar se a espécie do benefício está correta.
Se não estiver, saiba que pode requerer a correção pela via administrativa ou judicial. O importante é sempre consultar um especialista em direito previdenciário antes.