Aposentadorias programadas após a Reforma.
Desde 12 de novembro de 2019 já estão em vigor as novas regras da previdência social que afeta milhões de segurados, porém, algumas dúvidas ainda existem e para ajudar a entender melhor as alterações nas aposentadorias programadas, segue as principais mudanças:
Com a alteração legislativa irá ocorrer a extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Antes da reforma, para essa modalidade, era necessário o homem possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e não havia exigência de idade mínima, porém, aplicava-se o fator previdenciário que acabava influenciando diretamente no valor do benefício quão mais nova a pessoa fosse, e, sendo mulher, o tempo de contribuição exigido era de 30 (trinta) anos.
Agora a aposentadoria terá idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, a saber: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e mais 20 (vinte) anos de contribuição, e 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres com 15 (quinze) anos de contribuição.
Para os homens que já estavam filiados ao regime geral da previdência social antes de 12 de novembro de 2019 o tempo de contribuição permanece sendo de 15 anos.
Para os professores, a exigência em vigor é de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, para mulheres, ou 60 anos para homens. Sendo assim, para os professores passou a exigir uma idade mínima que antes da alteração não existia.
A Emenda Constitucional de 103/19 alterou também a possibilidade da Aposentadoria por pontos, que sem dúvidas era a melhor espécie de aposentadoria no Brasil. Os pontos agora viraram uma regra de transição.
Para entender melhor a mudança se faz necessário lembrar como era essa modalidade.
Para homens, era necessário possuir 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e 96 pontos (somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias), para as mulheres era necessário possuir 30 anos de contribuição e 86 pontos (somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias), sendo que o requisito dos pontos aumentava a cada ano. Para as professoras era 80 pontos e para os professores era 90.
Pós reforma, apesar de continuar sem a aplicação do fator previdenciário, a grande alteração é porque sofrerá o novo redutor imposto para todos os benefícios, qual seja, redutor de 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e + 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher. Até o limite de 100%.
Assim, mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.
Antes da Emenda o cálculo do valor inicial tinha por base a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, utilizando somente os 80% maiores salários, descartando os 20% menores, com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários.
Vale ressaltar que esse novo redutor passou a existir para todos os benefícios com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente (benefício por incapacidade permanente) que tiver relação com o trabalho. Assim, se a invalidez for causada pela atividade profissional, como um acidente de trabalho ou doenças profissionais, não é preciso considerar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria ficará sempre em 100% da média salarial.
O importante é saber que essas novas regras não vão influenciar na concessão de benefícios das pessoas que já haviam cumprido os requisitos vigentes antes da reforma, pois essas pessoas possuem o chamado direito adquirido, ainda que solicitem somente agora. No entanto, é necessário ficarem atentos se o Instituo Nacional de Seguro Social – INSS irá fazer essa análise de forma correta.
As novas regras igualmente não influenciarão no valor do benefício daquelas pessoas que já recebiam antes da reforma.
Para quem estava bem próximo de se aposentar ou faltando alguns anos, foram criadas regras de transições, é necessário estudar todas as opções para saber qual das 7 regras é a melhor para o seu caso e para isso é necessário buscar auxilio de profissional especializado na área previdenciária.